GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC 028.159/2008-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Belterra, Pará
Responsável: Oti Silva Santos (033.919.732-34)
Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
Advogado: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. PNAE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. REVELIA.
IRREGULARIDADE. MULTA.
1. A prestação de contas
incompleta viola normas e princípios fundamentais, a exemplo dos da legalidade,
moralidade e publicidade.
2. A falta de comprovação
das despesas declaradas pressupõe o desvio dos recursos transferidos ao
município.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo
FNDE, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Programa Nacional
de Alimentação Escolar – PNAE, transferidos ao município de Belterra, Pará, em
2000 e 2001.
Notificado, pelo FNDE, sobre a divergência entre os
saldos bancários informados no encerramento do exercício de 2001 e na abertura
do subsequente, no valor de R$ 26.049,25, o gestor limitou-se a enviar novo “demonstrativo sintético anual da execução
físico-financeiro” do PNAE, no qual acresceu, às despesas do exercício, o
valor da diferença apontada pelo FNDE (fls. 7/9).
Em razão dessa alteração, o FNDE solicitou o envio da “relação de pagamentos efetuados, constando o
nome do fornecedor, CNPJ, nº da nota fiscal, nº do cheque de pagamento e valor,
bem como os extratos bancários completos e devidamente conciliados emitidos
pelo banco, referentes ao exercício de 2001” (fl. 15).
Não atendida a diligência, o FNDE instaurou a TCE, no
valor de R$ 26.049,25. A unidade técnica manteve o valor na citação do
responsável.
Recebido o processo em meu gabinete, discordei do valor
do débito, porque a falta de comprovação da aplicação dos recursos impõe a
condenação do responsável pela totalidade dos valores transferidos ao
município.
Efetuada nova citação do responsável, pela totalidade
dos valores transferidos ao município, a Secex/PA assim se manifestou (fl.
96/8):
“2.1. Consoante o
Despacho do Relator à fl. 82, Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi promovida
a citação do Sr. OTI SILVA SANTOS (CPF: 033.919.732-34), por meio do Ofício nº
1157/2009-SECEX/PA, datado de 08/06/2009 (fls. 83/87), não obtendo sucesso; o
envelope contém a informação da ECT de que o destinatário mudou-se
2.2. Determinou o Relator que fosse citado o responsável
pela totalidade dos valores geridos em 2001, que importaram em R$ 111.055,45
(fls. 9 e 25) posto que, na falta de comprovação da aplicação dos recursos
transferidos ao município, deve ser impugnada a totalidade dos valores geridos
pelo responsável.
2.3. Prestar contas é exigência do art. 70, parágrafo
único, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 e 66 do
Decreto nº 93.872/1986. O responsável que gere recursos públicos tem de prestar
contas de sua regular gestão, no prazo e modos devidos, competindo-lhe,
exclusivamente, fazer prova adequada da regularidade da sua gestão, sendo este
o entendimento pacífico nessa Corte de Contas.
2.4. Foi promovida a citação do responsável por edital,
por força do disposto no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.443/92, consoante
o DOU
nº 163, seção 3, fls. 103, do dia 26/08/2009. O responsável manteve-se
silente.
2.5. Transcorrido o prazo regimental fixado, o Sr. OTI
SILVA SANTOS não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades
verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entende-se que deva
ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o
art.12, inciso IV, §3º, da Lei nº 8.443/92.
3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
3.1. Diante do exposto, submetem-se os autos à
consideração superior, propondo que:
a) as
presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo
relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e
19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no subitem
2. da instrução de fls. 78/79, condenando-o ao pagamento da importância
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal,
o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Educação
–FNDE.
NOME: OTI SILVA SANTOS
CPF: 033.919.732-34
CARGO: EX-PREFEITO MUNICIPAL DE BELTERRA/PA
ENDEREÇO: VL AMERICANA,1,B CEP: 68143-000 – CENTRO ,
BELTERRA
Valor Histórico (R$) |
Data de ocorrência
|
R$ 10.665,45
|
31/12/2000
|
R$ 10.039,00
|
21/02/2001
|
R$ 10.039,00
|
22/03/2001
|
R$ 10.039,00
|
24/04/2001
|
R$ 10.039,00
|
22/05/2001
|
R$ 10.039,00
|
21/06/2001
|
R$ 10.039,00
|
24/07/2001
|
R$ 10.039,00
|
23/08/2001
|
R$ 10.039,00
|
22/09/2001
|
R$ 10.039,00
|
24/10/2001
|
R$ 10.039,00
|
23/11/2001
|
VALOR ATUALIZADO ATÉ 31/12/2009 : [R$ 193.001,48]
MOTIVO: irregularidades na aplicação dos recursos
repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE para
atender despesas com as ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE.
FUNDAMENTAÇÃO: §2º do art.14 e art.15 , ambos da
Resolução/CD/FNDE nº015, de 25/08/2000
b) seja
aplicada ao responsável, Sr. OTI SILVA SANTOS, a multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido,
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança
judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso
não atendida a notificação;
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério
Público Federal para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos
do art.16, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.443/92 c/c art.128, inciso I da
Constituição Federal de 1988.”
O titular da unidade técnica propôs fundamentar a
irregularidade das contas no art. 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei 8.443/1992
(fl. 98).
O Ministério Público pôs-se de acordo com a proposta do
dirigente da Secex/PA (fl. 99).
VOTO
A prestação de contas do PNAE resume-se à
entrega de demonstrativo
de execução da despesa ao FNDE.
Defeituosos os demonstrativos apresentados pelo gestor
municipal, solicitou o FNDE a apresentação dos documentos probatórios da
despesa.
Nos termos da Resolução FNDE 15/2000, à época vigente, é
dever do gestor municipal apresentar ao FNDE, quando solicitados, os “documentos comprobatórios das despesas
efetuadas na execução do PNAE” (art. 15).
Contudo, omitiu-se o responsável em demonstrar a boa e
regular aplicação dos recursos recebidos.
A prestação de contas, no prazo e no modo devidos, é
dever de todos os que gerem recursos públicos. Decorre do Estado democrático de
Direito, em que a Administração é serva das leis e do interesse público, em
vista do bem-estar geral.
A prestação de contas incompleta viola normas e
princípios fundamentais, a exemplo dos da legalidade, moralidade e publicidade.
Pela gravidade que alberga suscita severa punição.
A falta de comprovação das despesas declaradas pressupõe
o desvio dos recursos transferidos ao município.
Além disso, deixou o responsável de responder à citação
do Tribunal, tornando-se revel.
Posto
isso, voto
por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro
Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de abril de 2010.
WALTON ALENCAR
RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO
Nº 1844/2010 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.159/2008-2.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsável:
3.1. Interessado: Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
3.2. Responsável: Oti Silva Santos (033.919.732-34).
4. Entidade:
Município de Belterra, Pará.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará
(Secex/PA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo FNDE, em razão da falta de comprovação da aplicação dos recursos
transferidos ao Município de Belterra, Pará, pelo Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE, entre dezembro de 2000 e novembro de 2001.
ACORDAM
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, com
fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘c’ e ‘d’, 19, caput, e 23, inciso III, alínea ‘a’, da
Lei 8.443/1992, as contas de Oti Silva Santos, condenando-o ao pagamento das importâncias
a seguir indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
calculados a partir das datas indicadas, até a do efetivo recolhimento,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação:
Data
|
Valor (R$)
|
31/12/2000
|
10.665,45
|
21/2/2001
|
10.039,00
|
22/3/2001
|
10.039,00
|
24/4/2001
|
10.039,00
|
22/5/2001
|
10.039,00
|
21/6/2001
|
10.039,00
|
24/7/2001
|
10.039,00
|
23/8/2001
|
10.039,00
|
22/9/2001
|
10.039,00
|
24/10/2001
|
10.039,00
|
23/11/2001
|
10.039,00
|
9.2. aplicar a Oti Silva Santos, a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o
recolhimento da respectiva quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente entre a data do presente acórdão e a do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. encaminhar
cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, para
ajuizamento das ações penais e civis que entender cabíveis.
10. Ata n° 11/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/4/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-1844-11/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
VALMIR CAMPELO
|
WALTON ALENCAR RODRIGUES
|
Presidente
|
Relator
|
Fui presente:
JULIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador
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