sábado, 26 de outubro de 2013

TESTEMUNHAS DO DEMOCRATAS EM BELTERRA PODEM SER CONDENADAS A PRATICA DE FALSO TESTEMUNHO.

Despacho em 11/06/2013 - AIJE Nº 53067 DRA LUCIANA MACIEL RAMOS

Abaixo o despacho da DRA. LUCIANA MACIEL RAMOS. A PARTE EM NEGRITO E BEM CLARA.


DELIBERAÇÃO: “Passando a analisar os requerimentos apresentados pelas partes e pelo Ministério Publico eleitoral:

Com relação aos requerimentos apresentados pelo Ministério Público eleitoral, defiro os requerimentos apresentados, devendo também ser expedido ofício e encaminhadas cópias do depoimento da testemunha José Farias da Cruz e declaração constante das fls. 36 dos autos, tanto ao Ministério Público Eleitoral quanto ao juízo estadual responsável pela fiscalização do cartório extrajudicial.

Com relação aos requerimentos apresentados pela Coligação Representante: Defiro a juntada dos autos das 34 laudas referentes a “DEMONSTRATIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE ARRECADAÇÃO” extraídos do site do Banco do Brasil em 13/05/2013, apresentados pela patrona da Coligação Representante na presente audiência, devidamente rubricados.

Neste momento, entendo ultrapassado o requerimento para a oitiva de outras testemunhas, as quais já haviam sido mencionadas nos presentes autos. Entendo que os depoimentos colhidos no juízo, tendo sido ouvidas durante a instrução processual 10 testemunhas, o feito se encontra apto a ser julgado. Assim Indefiro o requerimento para oitiva da testemunha Angra Tainara.

Defiro a expedição de ofício a Prefeitura Municipal de Belterra para que encaminhe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de todos os funcionários “recibados” e contratados que foram admitidos ou demitidos pela Municipalidade de Belterra no período de junho de 2012 a dezembro de 2012.

Indefiro o pedido para que seja encaminhada cópia da presente ata a Subsecção da OAB, tendo em vista que tal diligência poderá ser realizada diretamente pela advogada requerente, Dra. Edna Carneiro Silva para que seja apurada a ocorrência de possível violação de prerrogativas.

Com relação aos requerimentos apresentados pelos Representados, reservo-me a analisar em sentença a possível ocorrência da prática de falso testemunho pelas testemunhas que prestaram depoimento nesta data. 
Após a juntada nos autos da relação dos funcionários, conforme requerido pela coligação representante e deferida por este juízo determino que as partes sejam intimadas para apresentação de alegações, no prazo comum de 02 dias (art. 22, X da Lei complementar de 64/90). Após o decurso do prazo para apresentação das alegações, vistas ao Ministério Público para parecer retornando os autos conclusos para decisão. Intimados os presentes”

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