Existem várias ações no direito eleitoral que podem gerar a perda do mandato. Das mais relevantes, três são assim chamadas de ações genéricas, e outras três de ações específicas.
Ações genéricas:
a) Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que apura o abuso de poder econômico, de autoridade (ou político) e a utilização indevida dos meios de comunicação social, prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. (ESTA AÇÃO JÁ PODE SER MOVIDA)
b) O Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCDE), que inelegibilidade constitucional superveniente ao registro, além do abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 262 do Código Eleitoral (QUE PODE SER INTENTADA DEPOIS DA DIPLOMAÇÃO, NO PRAZO DE 3 DIAS).
c) Ação de Impugnação do Mandato Eletivo (AIME), nas hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, prevista pela Constituição Federal no art. 14, §9º (QUE PODE SER MOVIDA ATÉ 15 DIAS DEPOIS DA DIPLOMAÇÃO).
PORTANTO, NOS CASOS DE FRAUDE OU ABUSO, PODE HAVER PROCESSAMENTO DESDE HOJE ATÉ 15 DIAS DEPOIS DA DIPLOMAÇÃO.
Ações específicas:
a) Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97, mais conhecida como “corrupção eleitoral” ou “compra de voto” (QUE PODE SER MOVIDA ATÉ A DATA DA DIPLOMAÇÃO);
b) Representação por Condutas Vedadas aos Agentes Públicos, por qualquer das infrações previstas nos arts. 73, 74, 75 e 77 da Lei 9.504/97 (QUE PODE SER MOVIDA ATÉ A DATA DA DIPLOMAÇÃO);
c) Representação por Captação e Gastos Ilícitos Eleitorais, prevista pelo art. 30-A da Lei 9.504/97 (QUE PODE SER PROTOCOLADA ATÉ 15 DIAS DA DIPLOMAÇÃO)
Todas as seis ações tem o poder de determinar a perda do mandato para o exercício eleitoral que se iniciou e, por força do que está estatuído na Lei das Inelegibilidades, com base nas alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa, implicam em proibição para concorrer nas eleições dos próximos oito anos (art. 1º, I, alíneas “d” e “j” da LC 64/90, com redação conferida pela Lei Complementar nº 135/10).