sábado, 14 de dezembro de 2013

Veja na integra Sentença que a Juíza Luciana Maciel Ramos, deixa Dilma ser Prefeita em Belterra.

 



 
Publicado em 13/12/2013 no Publicado no Mural, às 10 horas Processo n. 531-52.2012.6.14.0104

Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE

Representante: COLIGAÇÃO UNIDOS POR BELTERRA

Representados: DILMA SERRÃO FERREIRA SILVA, JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA GERMANI, MARLISSON ANTÔNIO MACEDO e GERALDO IRINEU PASTANA DE OLIVEIRA

Vistos etc.

A Coligação denominada ¨UNIDOS POR BELTERRA¨ composta pelos partidos DEM, PRB e PPS, através de seu representante propôs a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em face de DILMA SERRÃO FERREIRA SILVA, JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA GERMANI, MARLISSON ANTÔNIO MACEDO e GERALDO IRINEU PASTANA DE OLIVEIRA.
A inicial relata que durante a campanha eleitoral no município de Belterra ocorreram a prática irregular de “compra de votos” e o uso da máquina, com abuso do poder político para favorecer a candidata eleita DILMA SERRÃO e o candidato a Vereador MARLISSON SOUSA.
Narra que o então Gestor Municipal GERALDO PASTANA utilizou dinheiro público para distribuição de combustíveis além da prática de captação ilícita de sufrágio.
Instruiu a inicial com diversas declarações de residentes de Belterra relatando a doação de valores em dinheiro, em troca de votos. Aduz que existe a anuência, participação e prova robusta da captação ilícita de sufrágio pela candidata representada DILMA SERRÃO, tendo em vista que os ilícitos eram praticados por pessoas a ela ligadas.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (fl. 17/27).
Determinação de notificação dos Representados para apresentação de defesa (fl. 29).
Após notificados, os Representados apresentaram defesa: JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA GERMANI (fl. 31/57), MARLISSON ANTÔNIO MACEDO DE SOUSA (fl. 58/84), DILMA SERRÃO FERREIRA SILVA e GERALDO IRINEU PASTANA DE OLIVEIRA (fl. 88/118).
Em petição de defesa, os Representados apresentaram preliminares e, no mérito, requereram o julgamento improcedente da presente ação, em razão de alegarem não serem verdadeiros os fatos declinados na inicial e a condenação da Representante em litigância de má-fé.
Oitiva das testemunhas arroladas pelas partes às folhas 134/148, com oitiva das testemunhas MARIA CLEIDIANE MAIA DA SILVA, ANA MARIA MAIA DA SILVA, CLEVERSON JOSÉ MAIA DA SILVA, GELCILEUDISON LIMA SOUSA, JOSÉ OCIVALDO SILVA FEITOSA e as testemunhas arroladas pelos Representados: KATIUSCIA INGRID MORAIS PIMENTEL, LUCIANO GOMES FILHO, MARCIANE MACEDO DE SOUSA, ANTÔNIO ALMIR LIRA LUCAS, EDICLEI DIAS DA SILVA.
As partes requereram diligências, tendo o Juízo analisado os requerimentos à fl 148.
Juntada de documentos conforme requerido pelas partes e Ministério Público e deferido pelo Juízo Eleitoral às folhas 150/451, 460/544 e 551/620.
As partes e o Ministério Público foram intimados para apresentarem alegações (fl. 624/628).
A “Coligação Unidos por Belterra” apresentou alegações requerendo a total procedência da ação diante do conjunto probatório existente nos autos que apresenta comprovação tanto da captação ilícita de sufrágio quanto do abuso do poder econômico praticado pelos Representados, exigindo a aplicação de sanções com caráter punitivo e pedagógico (fls. 630/646).
A Defesa apresentou alegações (fls. 648/665), requerendo a extinção do feito quanto às preliminares arguidas e, no mérito, a improcedência da presente ação por não serem verdadeiros os fatos declinados, assim como a condenação da Coligação “Unidos por Belterra” por litigância de má-fé.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral apresentou parecer opinando pela procedência da representação, por restar comprovada a captação ilícita de sufrágio e o uso indevido da máquina pública, aplicando-se as sanções de inelegibilidade, bem como a condenação de multa no valor máximo, a ser fixada pelo Juízo Eleitoral.
Após o retorno do gozo de férias, os autos vieram-me conclusos para sentença (fl. 687)
É O RELATÓRIO.
DECIDO.

Tratam os autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral na qual a Representante COLIGAÇÃO “UNIDOS POR BELTERRA” composta pelos Partidos DEM, PRB e PPS, pretende comprovar a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, assim como de abuso do poder político ocorridos durante a campanha eleitoral no município de Belterra, de forma a favorecer os então candidatos (ora Representados) DILMA SERRÃO FERREIRA SILVA, JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA GERMANI e MARLISSON ANTÔNIO MACEDO.
Os Representados DILMA SERRÃO FERREIRA SILVA e JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA GERMANI foram os candidatos eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito e MARLISSON ANTÔNIO MACEDO foi candidato eleito a Vereador no município de Belterra, após a eleição municipal de 2012.
Durante o processo eleitoral, a Coligação Representante narra a ocorrência de diversos ilícitos praticados pelos Representados, de modo a desequilibrar a disputa eleitoral e favorecer, de forma ilícita, os Representados candidatos naquele pleito.
Diante das preliminares suscitadas pelos Representados, passo a analisá-las para, após, adentrar no mérito da presente ação:
I. Da inépcia da petição inicial por falta de clareza, certeza e coerência na causa de pedir:
Analisando a petição inicial apresentada, reconheço a presença dos requisitos legais, tendo a Coligação Representante apresentado os fatos, o fundamento jurídico, assim como o pedido com todas suas especificações, possibilitando os Representados exercerem com amplitude as suas defesas.

Dessa forma, AFASTO a arguição de inépcia da inicial.
II. Da carência de ação por falta de interesse processual:
No presente feito, observo a existência das condições da ação. Embora os Representados indiquem a ausência de interesse processual, verifico que nos presentes autos restou demonstrado o interesse processual, cabendo ao julgamento de mérito analisar a procedência ou improcedência da presente ação.
III. Da carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam:
Necessário descrever o disposto no artigo 22 da LC 64/90:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (...)
Assim, nos termos do dispositivo acima transcrito, resta demonstrado que a Coligação Representante, denominada “Unidos por Belterra” possui legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda.
IV. Da carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam:
Nesse ponto, verifico que os Representados são legítimos para figurar no pólo passivo da presente ação tendo em vista que é juridicamente possível a aplicação das sanções de inelegibilidade e/ou cassação do registro previstas na Lei Complementar nº 64/90, na hipótese de procedência da presente ação.
Assim, reconheço a legitimidade dos representados para figurarem no pólo passivo da presente demanda.
V. Da Intempestividade no Ajuizamento da AIJE:
Com relação à intempestividade da presente representação, observo que a ação, conforme protocolo constante às fl, 02 dos autos, foi proposta em 04 de Dezembro de 2012, data anterior à realização de cerimônia de Diplomação dos Eleitos no município de Belterra.
Entendo que a presente Representação foi intentada com fundamento no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, assim reconheço a tempestividade no ajuizamento da presente ação. Nesse sentido:
Eleição municipal. Investigação judicial.
1. O apelo cabível contra acórdão regional proferido em investigação judicial atinente às eleições municipais é o especial, conforme art. 121, § 4o, incisos I e II, da Constituição Federal, afigurando-se cabível o recurso ordinário, a que se refere o respectivo inciso III, apenas nas hipóteses de eleições federais ou estaduais.

2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a investigação judicial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 pode ser ajuizada até a data da diplomação e versar sobre fatos anteriores ao início da campanha ou ao período de registro de candidaturas.

3. A circunstância de os fatos narrados em investigação judicial configurarem, em tese, improbidade administrativa não obsta a competência da Justiça Eleitoral para apuração dos eventuais ilícitos eleitorais.

4. Este Tribunal já decidiu que, em processos de perda de diploma ou de mandato, não há justificativa para o ingresso de partido político como litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que para esses casos não se estendem as regras de desfiliação sem justa causa, regidos pela Res.-TSE n° 22.610/2007.

5. Em face da necessidade do reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, não há como afastar as conclusões da Corte de origem que reconheceu que os informes da Prefeitura excederam o caráter da publicidade institucional e realçaram a figura do então candidato a prefeito, evidenciando a configuração do abuso de poder, com desrespeito ao princípio da moralidade e potencialidade do fato para desequilibrar o pleito.

Agravo regimental a que se nega provimento. (Ac. de 1º.12.2009 no AgR-RO nº 2.365, rel. Min. Arnaldo Versiani.).

RECURSO ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PRAZO PARA PROPOSITURA. TERMO FINAL. DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo para propositura de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, fundada no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, finda somente no dia da diplomação dos eleitos, data até a qual subsistem a competência da Justiça Eleitoral e o interesse de agir das partes. 2. Ainda que os fatos possam ser enquadrados como condutas vedadas aos agentes públicos, subsumindo-se, em tese, às proibições contidas no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, podem ser apuradas através de AIJE, desde que o fundamento jurídico e o pedido deduzido na demanda assim permitam. 3. Recurso conhecido e provido. (Recurso Eleitoral nº 8690, TRE/PR, Rel. Roberto Antônio Massaro. j. 06.10.2010, unânime, DJ 13.10.2010).
Assim, também AFASTO a preliminar de intempestividade no ajuizamento da presente Ação de Investigação.
Superadas todas as preliminares suscitadas pela Defesa dos Representados, PASSO A ANALISAR O MÉRITO.
A presente ação foi regularmente processada nos termos previsto no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, tendo sido os Representados notificados e após, realizado audiência de instrução, com oitiva de diversas testemunhas apresentadas pela Coligação Representante e pelos Representados e, após, apresentação de alegações pelas partes e pelo Ministério Público.
A inicial apresentada foi instruída com declarações, escritas de próprio punho, por eleitores do município de Belterra, que relatam a ocorrência de ilícitos durante a campanha eleitoral para o Pleito Municipal de 2012 na cidade de Belterra.
Durante a instrução da presente ação, foram ouvidas as pessoas que redigiram as declarações, constantes às fls. 17, 18, 19 e 27 e as testemunhas arroladas pelos Representados.
Foram ouvidas as testemunhas MARIA CLEIDIANE MAIA DA SILVA, ANA MARIA MAIA DA SILVA, CLEVERSON JOSÉ MAIA DA SILVA, GELCILEUDISON LIMA SOUSA e JOSÉ OCIVALDO SILVA FEITOSA, todos arroladas pela Representante.
As primeiras três testemunhas ouvidas (Maria Cleidiane Maia da Silva, Ana Maria Maia da Silva e Cleverson José Maia Da Silva) pertencem a mesma família e apresentariam comprovação da ocorrência da captação ilícita de sufrágio praticada para favorecimento dos candidatos Representados DILMA SERRÃO FERREIRA SILVA, JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA GERMANI e MARLISSON ANTÔNIO MACEDO.

Verifico, no entanto, que os depoimentos de mencionadas testemunhas prestadas perante este Juízo apresentaram informações desencontradas, não gerando a este Juízo o convencimento que, de fato, ocorreu o ilícito descrito como captação ilícita de sufrágio.

Assim declarou a testemunha MARIA CLEIDIANE MAIA DA SILVA (fl. 134/135):

“Que presenciou a conversa entre a professora Dilma e Cleverson, na qual Cleverson relatava dificuldade em pagar o aluguel da residência; Que na verdade não presenciou o memonte de Cleverson solicitando valores ou da professora Dilma oferenco o valo de 100 reais, tendo presenciado a conversa em que restou combinado que seria entregue pelo professor Luciano a Cleverson o valor de 100 reais; Que não presenciou momento da professora Dilma solicitando voto em troca do valor; Que o irmão da depoente Cleverson não relatou que tenha sido solicitado seu voto em troca da entrega do valor” [sic]
A segunda testemunha ANA MARIA MAIA DA SILVA é genitora das testemunhas Maria Cleidiane Maia da Silva e Cleverson José Maia Da Silva e assim declarou em Juízo (fls. 135/136):
“Que tomou conhecimento através de Cleide que Cleverson havia negociado o voto na residência da depoente; Que não presenciou os três primeiros representados oferecendo dinheiro em troca do voto do filho da depoente, pois o fato teria ocorrido na sala residência da depoente e momento estava na cozinha de sua casa; Que somente a professora Dilma esteve em sua residência; Que não sabe informar que então o candidato a vice prefeito, Jose Flavio, esteve na residência da depoente; Que relata que varias pessoas entraram em sua residência aproximadamente 5 e outras permaneceram ao lado de fora da residência; Que tal fato ocorreu durante a campanha eleitora; Que não presenciou seu filho recebendo valores; Que posteriormente seu filho lhe disse que tinha recebido 100 reais de Luciano”
A terceira testemunha CLEVERSON JOSÉ MAIA DA SILVA relatou ter recebido o valor de R$ 100,00 (cem reais) através do Sr. Luciano, mas afirmou que não lhe foi pedido voto em troca da entrega do valor, assim relatando em Juízo (fls. 137):



Que conheceu Luciano quando este esteve na residência da genitora da depoente; Que a irmã do depoente que conhecia o professor Luciano; Que pediu da atual Prefeita, Dilma, o valor de 100 reais; Que solicitou o valor na residência da mãe do depoente; Que chamou a atual prefeita em particular para solicitar o valor; Que foi informado pela então candidata que o valor seria entregue por uma pessoa a mando dela; Que a então candidata saiu da residência e logo depois veio Luciano e lhe entregou os 100 reais; Que não se recorda se foi pedido para que o depoente votasse em alguma candidato; Que nenhum dos três primeiro representados pediu voto em troca do valor que foi entregue ao depoente; Que ofereceu o voto diretamente para a atual prefeita; Que pediu o valor de 100 reais para a professora Dilma pois precisava pagar um aluguel de casa para morar com sua companheira; Que relatou que havia recebido o dinheiro para sua genitora e irmã; Que não se recorda a data quando procurou o Ministério Público; Que também não sabe informa quando esteve na delegacia de polícia; Que conseguiu falar com o delegado de policia; Que procurou a delegacia e o Ministério Público após a eleição; Que recebeu o valor de 100 reais em setembro, dia 15 ou 16; Que a mãe do depoente ameaçou que iria denunciar o caso e por isso o depoente resolveu relatar o caso ao delegado ou ao Ministério Público



Diante dos depoimentos constantes nos autos, esta Julgadora não está convencida sobre a real ocorrência dos fatos relatados em Juízo, diante das diversas contradições existentes entre os depoimentos dos envolvidos.



Ainda foram ouvidas as testemunhas Gelcileudison Lima Sousa e José Ocivaldo Silva Feitosa, os quais apresentaram alegações de prática de conduta ilícita, mas sem apresentarem elementos convincentes quanto à ocorrência dos ilícitos.



Os depoimentos das testemunhas se mostraram bastante confusos, mesmo partindo das testemunhas pertencentes a mesma família (três primeiras testemunhas ouvidas), as quais teriam, em tese, presenciado a ocorrência do mesmo fato ilícito.



A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem apontado que não se faz necessário o pedido expresso de voto, bastando a anuência do candidato (Ac. de 5.4.2011 no AI nº 392027, rel. Min. Marcelo Ribeiro), mas para o comprovação da ocorrência do fato é indispensável prova robusta de pelo menos uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97: a finalidade de obter o voto do eleitor e a participação ou anuência do candidato beneficiado.



No presente caso, não encontro nos autos a existência de prova concreta, clara, robusta ou inequívoca da ocorrência de fato ilícito, pois reconheço que os depoimentos prestados perante este Juízo se mostraram fracos, confusos e incapazes de gerarem a convicção da ocorrência do ilícito nesta Julgadora.



Nesse sentido, entendo que não restou caracterizada a prática dos ilícitos descritos na inicial, inclusive de possível captação ilícita de sufrágio, diante da fragilidade das provas produzidas nos autos. Nesse sentido:



“ [...] Art. 41-A da lei nº 9.504/97. Captação ilícita de sufrágio. [...] Apreensão de cestas básicas antes da distribuição. Participação ou anuência dos candidatos. Conjunto probatório insuficiente. [...] 3. Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária a demonstração cabal de entrega ou promessa de benesse em troca de votos, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato beneficiário nos fatos tidos por ilegais. [...]" (Ac. de 3.8.2010 no REspe nº 36694, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido do item 3 o Ac. de 23.6.2009 no RO nº 1.462, rel. Min. Ricardo Lewandowski.).



“Recurso ordinário. Eleições 2010. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Oferta de dinheiro. Promessa de emprego. Entrega de benesses. Conjunto probatório insuficiente. Manutenção da decisão Regional. 1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita. Precedentes. 2. Conforme assentado pelo Tribunal Regional, lançadas dúvidas sobre a forma como foram obtidas as declarações trazidas na inicial, posteriormente jurisdicionalizadas, se livremente ou previamente preparadas por pessoa ligada à recorrente, fica enfraquecido o valor probatório das provas produzidas. 3. Diante das contradições verificadas nos depoimentos prestados em Juízo, dos indícios de vínculo entre a recorrente e testemunhas, bem como da inexistência de outras provas capazes de demonstrar o ilícito apontado, não é possível ter outro entendimento acerca dos fatos, senão o adotado pela Corte Regional. 4. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio.” (Ac. de 8.3.2012 no RO nº 441916, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)



“Recurso ordinário. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal. Fragilidade. 1. A procedência de representação, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, requer prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a comprovação de sua anuência ao referido ilícito. 2. Em face da ausência de provas consistentes sobre a infração narrada na representação, esta deve ser julgada improcedente. [...]” (Ac. de 23.9.2008 no RO nº 1.468, rel. Min. Caputo Bastos.)
De fato, diferentemente do sustentado pela Coligação Representante e pelo Ministério Público, não verifico que as provas documentais e testemunhais se mostrem suficientes para firmar a convicção quanto à efetiva ocorrência dos ilícitos apontados e para o julgamento procedente da presente ação.

Ademais, deixo de reconhecer a ocorrência da alegada litigância de má-fé, conforme pretendido pelos Representados, por entender que o simples fato de julgamento improcedente da presente ação, afastado de indicação de qualquer conduta desleal, não possui o condão de configurar a litigância de má-fé.

ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, diante da ausência de comprovação da prática dos ilícitos eleitorais descritos na inicial, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ajuizada pela Coligação “UNIDOS POR BELTERRA¨ (composta pelos partidos DEM, PRB e PPS) em face dos Representados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santarém/Pa, 11 de Dezembro de 2013.


Luciana Maciel Ramos

Juíza da 104ª Zona Eleitoral

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