Guarda municipal não pode aplicar multa de trânsito
Sou advogado e fui procurado pelo meu amigo Marcos Silva “ Marcão”, estava eu a alguns meses fora do estado do Pará, defendendo uma tese de mestrado, semana passada retornei e me deparei com uma situação no trânsito que me chamou muito a atenção, Guardas Municipais fazendo blitz.
Muita gente não sabe, mas a atuação do Demutan é inconstitucional, ilegal e imoral, e segue abaixo parecer do DENATRAN e Ministério das Cidades, órgãos máximos do transito no pais para os cidadãos não serem autuados pela Demutan e se forem ter embasamento para recurso:
Ofício-Circular nº 002/2012/CGIJF/ DENATRAN
Aos senhores Dirigentes dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Municípios.
Assunto: Atuação da Guarda Municipal como agente de trânsito.
Senhores Dirigentes, vimos por meio deste dar conhecimento aos órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito dos pareceres nº 1206 e 1409/2006, exarados pela consultoria jurídica do
Ministério das Cidades quanto a atuação da guarda municipal nas questões relativas ao transito.
De acordo com o entendimento prestado, concluiu a douta consultoria que falece a guarda
municipal a competência para atuar na fiscalização de transito, incluindo o procedimento relativo a aplicabilidade de multas, como, também, não detêm legitimidade para firmar convenio com os
órgãos de trânsito para tal fim.
Objetivando a observância às disposições contidas nos pareceres mencionados em todo o território
nacional, pedimos o obséquio de encaminhar este ofício com as cópias dos pareceres anexos aos
municípios de sua unidade da federação integrados ao sistema Nacional de Trânsito.
Atenciosamente,
ALFREDO PERES DA SILVA
Diretor do DENATRAN.
As Guardas Municipais só podem existir se destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Não lhes cabem, portanto, os serviços de policia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária e de apuração das infrações penais.
Aliás, essas competências foram essencialmente atribuídas à polícia militar e à polícia civil. (TJSP).
Por último, se não compete à guarda municipal atuar na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo à autuação de condutores, pelos mesmos fundamentos também não detém legitimidade para firmar convênio com os órgãos de trânsito para tal fim.
art. 144 da Constituição Federal, no sentido de que falece à guarda municipal competência para atuar na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo à aplicabilidade de multas, também não detendo legitimidade para firmar convênio com os órgãos de trânsito objetivando tal fim.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
A consideração superior, com sugestão de restituição ao DENATRAN.
Clenilto da Silva Barros - Advogado da União.
De acordo: Paulo César Soares Cabral Filho - Advogado da União - Assessor Jurídico - CONJUR/MCIDADES.
De acordo. Restituam- se os autos, como proposto, ao Departamento Nacional de Trânsito.
Ana Luisa Figueiredo de Carvalho - Consultora Jurídica.
Se alguém foi autuado pelos Demutan, interponha recurso e anexe este parecer do DENATRAN e ainda pode-se fazer a denúncia do abuso ao Ministério Publico Estadual, por tratar-se de inconstitucionalidade. Espero ter ajudado e não vamos ficar inertes com esta situação!
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