quinta-feira, 6 de março de 2014

JUSTIÇA FOI FEITA... OTI SANTOS E CONDENADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.

 


GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC 028.159/2008-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Belterra, Pará
Responsável: Oti Silva Santos (033.919.732-34)
Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE
Advogado: não há

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PNAE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. REVELIA. IRREGULARIDADE. MULTA.
1. A prestação de contas incompleta viola normas e princípios fundamentais, a exemplo dos da legalidade, moralidade e publicidade.
2. A falta de comprovação das despesas declaradas pressupõe o desvio dos recursos transferidos ao município.


RELATÓRIO

Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo FNDE, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, transferidos ao município de Belterra, Pará, em 2000 e 2001.
Notificado, pelo FNDE, sobre a divergência entre os saldos bancários informados no encerramento do exercício de 2001 e na abertura do subsequente, no valor de R$ 26.049,25, o gestor limitou-se a enviar novo “demonstrativo sintético anual da execução físico-financeiro” do PNAE, no qual acresceu, às despesas do exercício, o valor da diferença apontada pelo FNDE (fls. 7/9).
Em razão dessa alteração, o FNDE solicitou o envio da “relação de pagamentos efetuados, constando o nome do fornecedor, CNPJ, nº da nota fiscal, nº do cheque de pagamento e valor, bem como os extratos bancários completos e devidamente conciliados emitidos pelo banco, referentes ao exercício de 2001” (fl. 15).
Não atendida a diligência, o FNDE instaurou a TCE, no valor de R$ 26.049,25. A unidade técnica manteve o valor na citação do responsável.
Recebido o processo em meu gabinete, discordei do valor do débito, porque a falta de comprovação da aplicação dos recursos impõe a condenação do responsável pela totalidade dos valores transferidos ao município.
Efetuada nova citação do responsável, pela totalidade dos valores transferidos ao município, a Secex/PA assim se manifestou (fl. 96/8):
2.1. Consoante o Despacho do Relator à fl. 82, Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi promovida a citação do Sr. OTI SILVA SANTOS (CPF: 033.919.732-34), por meio do Ofício nº 1157/2009-SECEX/PA, datado de 08/06/2009 (fls. 83/87), não obtendo sucesso; o envelope contém a informação da ECT de que o destinatário mudou-se
2.2. Determinou o Relator que fosse citado o responsável pela totalidade dos valores geridos em 2001, que importaram em R$ 111.055,45 (fls. 9 e 25) posto que, na falta de comprovação da aplicação dos recursos transferidos ao município, deve ser impugnada a totalidade dos valores geridos pelo responsável.
2.3. Prestar contas é exigência do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-Lei nº 200/1967 e 66 do Decreto nº 93.872/1986. O responsável que gere recursos públicos tem de prestar contas de sua regular gestão, no prazo e modos devidos, competindo-lhe, exclusivamente, fazer prova adequada da regularidade da sua gestão, sendo este o entendimento pacífico nessa Corte de Contas.
2.4. Foi promovida a citação do responsável por edital, por força do disposto no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.443/92, consoante o  DOU  nº 163, seção 3, fls. 103, do dia 26/08/2009. O responsável manteve-se silente.
2.5. Transcorrido o prazo regimental fixado, o Sr. OTI SILVA SANTOS não apresentou suas alegações de defesa quanto às irregularidades verificadas nem efetuou o recolhimento do débito. Por isso, entende-se que deva ser considerado revel, dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o art.12, inciso IV, §3º, da Lei nº 8.443/92.
3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
3.1. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo que:
a)      as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no subitem 2. da instrução de fls. 78/79, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Educação –FNDE.
NOME: OTI SILVA SANTOS   CPF: 033.919.732-34
CARGO: EX-PREFEITO MUNICIPAL DE BELTERRA/PA
ENDEREÇO: VL AMERICANA,1,B CEP: 68143-000 – CENTRO , BELTERRA
Valor Histórico (R$)
Data de ocorrência
R$               10.665,45
31/12/2000
R$               10.039,00
21/02/2001
R$               10.039,00
22/03/2001
R$               10.039,00
24/04/2001
R$               10.039,00
22/05/2001
R$               10.039,00
21/06/2001
R$               10.039,00
24/07/2001
R$               10.039,00
23/08/2001
R$               10.039,00
22/09/2001
R$               10.039,00
24/10/2001
R$              10.039,00
23/11/2001

VALOR ATUALIZADO ATÉ 31/12/2009 : [R$ 193.001,48]
MOTIVO: irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE para atender despesas com as ações do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE.
FUNDAMENTAÇÃO: §2º do art.14 e art.15 , ambos da Resolução/CD/FNDE nº015, de 25/08/2000
b)      seja aplicada ao responsável, Sr. OTI SILVA SANTOS, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
 c)  seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público Federal para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art.16, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.443/92 c/c art.128, inciso I da Constituição Federal de 1988.
O titular da unidade técnica propôs fundamentar a irregularidade das contas no art. 16, inciso III, alínea ‘b’, da Lei 8.443/1992 (fl. 98).
O Ministério Público pôs-se de acordo com a proposta do dirigente da Secex/PA (fl. 99).

VOTO

A prestação de contas do PNAE resume-se à entrega de demonstrativo de execução da despesa ao FNDE.
Defeituosos os demonstrativos apresentados pelo gestor municipal, solicitou o FNDE a apresentação dos documentos probatórios da despesa.
Nos termos da Resolução FNDE 15/2000, à época vigente, é dever do gestor municipal apresentar ao FNDE, quando solicitados, os “documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do PNAE” (art. 15).
Contudo, omitiu-se o responsável em demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos.
A prestação de contas, no prazo e no modo devidos, é dever de todos os que gerem recursos públicos. Decorre do Estado democrático de Direito, em que a Administração é serva das leis e do interesse público, em vista do bem-estar geral.
A prestação de contas incompleta viola normas e princípios fundamentais, a exemplo dos da legalidade, moralidade e publicidade. Pela gravidade que alberga suscita severa punição.
A falta de comprovação das despesas declaradas pressupõe o desvio dos recursos transferidos ao município.
Além disso, deixou o responsável de responder à citação do Tribunal, tornando-se revel.
Posto isso, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de abril de 2010.




WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator


ACÓRDÃO Nº 1844/2010 – TCU – 1ª Câmara

1. Processo nº TC 028.159/2008-2.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsável:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
3.2. Responsável: Oti Silva Santos (033.919.732-34).
4. Entidade: Município de Belterra, Pará.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (Secex/PA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo FNDE, em razão da falta de comprovação da aplicação dos recursos transferidos ao Município de Belterra, Pará, pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, entre dezembro de 2000 e novembro de 2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘c’ e ‘d’, 19, caput, e 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/1992, as contas de Oti Silva Santos, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:
Data
Valor (R$)
31/12/2000
10.665,45
21/2/2001
10.039,00
22/3/2001
10.039,00
24/4/2001
10.039,00
22/5/2001
10.039,00
21/6/2001
10.039,00
24/7/2001
10.039,00
23/8/2001
10.039,00
22/9/2001
10.039,00
24/10/2001
10.039,00
23/11/2001
10.039,00
9.2. aplicar a Oti Silva Santos, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da respectiva quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente entre a data do presente acórdão e a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará, para ajuizamento das ações penais e civis que entender cabíveis.
10. Ata n° 11/2010 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/4/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1844-11/10-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes e José Múcio Monteiro.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.


VALMIR CAMPELO
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
Relator


Fui presente:


JULIO MARCELO DE OLIVEIRA
Procurador

 






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